Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no que tange ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, propondo prioridades nos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário que necessitem de posicionamento do Governo federal perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VII - avaliar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas e dos instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VIII - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

b) a aprovação de planos de investimentos no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativos ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;

X - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

XI - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

XII - implementar e supervisionar a política e aplicação dos recursos de fundos atribuídos à Secretaria; e

XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das competências relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.

§ 1º - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - promover o desenvolvimento da infraestrutura de dados geográficos e geoinformações do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária, ferroviária e aquaviária delegada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - Fica excluída da competência atribuída à Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário o setor de portos, instalações portuárias e respectivos acessos aquaviários.

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