Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Investimentos em Aeroportos Regionais compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos em aeroportos regionais;

II - gerir, coordenar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos federais voltados aos investimentos em aeroportos regionais;

III - gerir contratos, convênios e instrumentos congêneres referentes a investimentos em aeroportos regionais, inclusive os do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos;

IV - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação e recuperação da infraestrutura aeroportuária regional;

V - propor carteira de projetos e planos de investimentos para aeroportos regionais;

VI - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e dos planos de investimentos em aeroportos regionais;

VII - propor programas específicos para atender requisitos regulatórios de aeroportos regionais;

VIII - apoiar os entes federativos com a proposição de ações específicas de orientação técnica, para implantação de projetos de infraestrutura nos aeroportos regionais; e

IX - compatibilizar o planejamento da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil para os aeroportos regionais, em conjunto com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil.

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