Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Planejamento, Logística e Gestão do Patrimônio Imobiliário compete:

I - propor e atualizar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;

II - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

III - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - planejar ações de capacitação dos gestores do setor portuário;

V - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

VI - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria Nacional de Portos, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;

VII - secretariar a Comissão Nacional de Assuntos de Praticagem - CNAP;

VIII - promover a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica no setor portuário;

IX - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

X - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XI - propor medidas visando à utilização de imóveis nos portos organizados;

XII - auxiliar as autoridades portuárias:

a) na gestão dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados, inclusive na adoção de providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e à reintegração de posse dos mesmos;

b) nos processos de cadastramento dos imóveis junto aos órgãos públicos corresponsáveis pela administração dos bens imobiliários nos portos organizados; e

c) na adoção de providências administrativas envolvendo passivos financeiros gerados pelo uso de terrenos e espaços aquáticos de propriedade pública;

XIII - auxiliar as autoridades portuárias e os demais órgãos da Secretaria Nacional de Portos no georrenferenciamento dos imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XIV - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres, dutoviários e aquaviários aos portos brasileiros;

XV - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, relativo ao setor portuário; e

XVI - analisar os processos de declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário.

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