Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Outorgas Portuárias compete:

I - coordenar e avaliar as atividades inerentes à exploração e à prestação de serviços no setor portuário;

II - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas;

III - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações outorgadas;

IV - supervisionar a gestão dos contratos de concessões e arrendamentos e dos contratos de adesão de autorizações de instalações portuárias;

V - subsidiar a elaboração e atualização do plano geral de outorgas;

VI - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga;

VII - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas;

VIII - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los; e

IX - subsidiar a celebração dos novos contratos de concessões e de arrendamentos e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias.

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