Legislação
Decreto 9.000, de 08/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- Ao Departamento de Outorgas de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
II - auxiliar na prospecção de fontes de recursos para o incentivo do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário e buscar novas oportunidades de outorga;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela ANTT e pela ANTAQ;
V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
VI - analisar e monitorar os instrumentos de delegação encaminhados pelos Estados no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
VII - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
VIII - analisar e monitorar as atividades de parcerias com a iniciativa privada, no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;
IX - acompanhar e assistir tecnicamente o Ministério nas matérias do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário relativas ao PPI, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias; e
X - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de rodovias, ferrovias e aquavias delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
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