Legislação

Decreto 9.000, de 08/03/2017

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Outorgas de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - auxiliar na prospecção de fontes de recursos para o incentivo do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário e buscar novas oportunidades de outorga;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela ANTT e pela ANTAQ;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - analisar e monitorar os instrumentos de delegação encaminhados pelos Estados no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VII - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VIII - analisar e monitorar as atividades de parcerias com a iniciativa privada, no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IX - acompanhar e assistir tecnicamente o Ministério nas matérias do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário relativas ao PPI, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias; e

X - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de rodovias, ferrovias e aquavias delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

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