Legislação
Decreto 9.000, de 08/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- Ao Departamento de Políticas Regulatórias compete:
I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária civil;
II - propor políticas e diretrizes para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à expansão e à sustentabilidade ambiental dos serviços aéreos domésticos e internacionais;
III - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
IV - avaliar os resultados da execução de políticas, planos, programas e projetos referentes aos serviços aéreos e à regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
V - acompanhar e analisar o desempenho do setor de transporte aéreo com vistas à proposição de políticas e diretrizes que incentivem a eficiência econômica, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil;
VI - participar das negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos e manifestar-se sobre suas disposições;
VII - organizar, operar e manter bases de dados e informações relativos aos serviços aéreos e à regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em coordenação com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil;
VIII - propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, relativos a serviços aéreos;
IX - acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos processos de desestatização de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;
X - promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, com vistas a prospectar oportunidades de parcerias com a iniciativa privada e analisar, desenvolver e avaliar projetos de concessão; e
XI - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e articular com a Secretaria de Fomento e Parcerias, órgãos públicos e sociedade civil envolvidos.
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