Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 10

Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)

Capítulo III - DO ORÇAMENTO (Ir para)

Art. 10

- Após a audiência pública, a ANEEL aprovará, até 10 de janeiro de cada ano, o orçamento anual da CDE e fixará as suas quotas anuais.

§ 1º - O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.

§ 2º - Para fins do disposto no art. 70 da Lei 9.069, de 29/06/1995, o valor das quotas da CDE a ser repassado ao consumidor final, nos termos definidos pela ANEEL, poderá ser: [[Lei 9.069/1995, art. 70.]]

I - segregado dos demais componentes tarifários para fins de faturamento, fixação, reajuste e revisão; e

II - fixado, reajustado e revisado em data diferente dos demais componentes tarifários.

§ 3º - As quotas anuais da CDE serão rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição e repassadas às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL, observados os critérios definidos no art. 13 da Lei 10.438/2002, e neste Decreto. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

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Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 70 ((Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95). Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL)