Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017
(D.O. 03/04/2017)

Art. 9º

- O orçamento da CDE será consolidado anualmente pela CCEE e aprovado pela ANEEL.

§ 1º - Por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser publicadas, até 15 de setembro de cada ano, as seguintes informações:

I - a previsão dos gastos de que tratam os incisos I, V e X do caput do art. 4º, após consulta pública; e [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

II - a transferência de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, ouvido o Ministério da Fazenda. [[Decreto 9.022/2017, art. 2º.]]

§ 2º - A CCEE receberá, até 15 de setembro de cada ano:

I - da ANEEL, as previsões do custeio dos descontos tarifários a que se referem os incisos II, VI e VII do caput art. 4º, da compensação de que trata o inciso XI do caput do art. 4º, dos recursos definidos nos incisos I e II do caput art. 2º, e, até que se encerre o prazo de devolução, dos valores referidos nos § 5º e § 7º do art. 4º -A do Decreto 7.891/2013; e [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-A. Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

II - do ONS, o planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos da CCC - PAC, por parte da CCEE.

§ 3º - Para fins de aprovação do orçamento e da fixação das quotas anuais da CDE, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da CDE, que conterá as despesas e as receitas do fundo, incluindo:

I - as informações contidas nos § 1º e § 2º;

II - os valores relacionados com o disposto no inciso IV do caput do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

III - os valores relacionados com o disposto no inciso I do § 3º do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

IV - as disponibilidades financeiras;

V - os passivos; e

VI - o valor da reserva técnica destinada a garantir os compromissos assumidos pela CDE.

§ 4º - Incluem-se nos passivos de que trata o inciso V do § 3º as dívidas repactuadas até 30 de junho de 2017 e autorizadas, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, até 31 de agosto de 2015, desde que previamente comprovadas e reconhecidas por meio de fiscalização da ANEEL.

Referências ao art. 9
Art. 10

- Após a audiência pública, a ANEEL aprovará, até 10 de janeiro de cada ano, o orçamento anual da CDE e fixará as suas quotas anuais.

§ 1º - O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.

§ 2º - Para fins do disposto no art. 70 da Lei 9.069, de 29/06/1995, o valor das quotas da CDE a ser repassado ao consumidor final, nos termos definidos pela ANEEL, poderá ser: [[Lei 9.069/1995, art. 70.]]

I - segregado dos demais componentes tarifários para fins de faturamento, fixação, reajuste e revisão; e

II - fixado, reajustado e revisado em data diferente dos demais componentes tarifários.

§ 3º - As quotas anuais da CDE serão rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição e repassadas às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL, observados os critérios definidos no art. 13 da Lei 10.438/2002, e neste Decreto. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

Referências ao art. 10