Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 28

Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 28

- Os contratos de financiamento com recursos da RGR, celebrados até 17/11/2016, continuarão sob a responsabilidade da Eletrobrás, sub-rogados à ENBPar, para a devida gestão contratual.

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao caput. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Os contratos de financiamento com recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 continuarão sob a responsabilidade da ELETROBRÁS para a devida gestão contratual.]

§ 1º - Caberá à ENBPar:

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [§ 1º - Caberá à ELETROBRÁS:]

I - realizar a cobrança do financiamento em conformidade com o cronograma estabelecido nas cláusulas de cada contrato; e

II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput, no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - reembolsar à RGR, na qualidade de devedora dos contratos referidos no caput, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito em até cinco dias após a data prevista em cada contrato de financiamento.]

§ 2º - Na hipótese de inadimplemento contratual por parte do agente devedor perante a ENBPAr, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ENBPar, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao § 2º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (do Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 5º): [§ 2º - Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer também em caso de eventual inadimplemento contratual por parte do agente credor junto à ELETROBRÁS. ]

§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ENBPar restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao § 3º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (do Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 5º): [§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com juros e a multa previstos nos contratos.]

§ 4º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ENBPar terá direito ao recebimento da taxa de administração contratual.

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao § 4º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [§ 4º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ELETROBRÁS fará jus à taxa de administração contratual.]

§ 5º - A ENBPar informará à CCEE e à Aneel o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput.

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao § 5º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [§ 5º - A ELETROBRÁS informará à CCEE e à ANEEL o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput.]

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