Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
(D.O. 03/04/2017)
- As quotas anuais da RGR terão como finalidade a provisão de recursos para:
I - a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;
II - o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;
III - empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei 12.783/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
IV - a CDE.
§ 1º - A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:
I - dispor sobre as condições de desembolso; e
II - observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.
§ 2º - Os recursos previstos no inciso II do caput corresponderão a três por cento dos recursos da RGR e serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias.
Decreto 10.787, de 06/09/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A destinação de recursos a que se refere o inciso II do caput corresponderá a três por cento dos recursos da RGR.]
§ 3º - A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá:
I - corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;
II - obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e
III - retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.
§ 4º - Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput.
§ 5º - Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.
§ 6º - Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.
- Fica fixada em dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei 5.655/1971, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário e o art. 21 da Lei 12.783/2013. [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 21.]]
§ 1º - A ANEEL fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais da RGR para cada concessionário, observado o disposto no art. 21 da Lei 12.783/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 21.]]
§ 2º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela CCEE.
- Os recursos do fundo de reversão e da RGR que tenham sido investidos pelos concessionários na expansão e na melhoria dos seus sistemas, até 31 de dezembro de 1971, e 31 de dezembro de 1992, respectivamente, e que não tenham sido compensados, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica, devendo incidir juros de cinco por cento ao ano, os quais serão depositados na conta-corrente referida no § 2º do art. 26. [[Decreto 9.022/2017, art. 26.]]
§ 1º - As concessionárias do serviço público de energia elétrica que tenham saldos de débitos correspondentes ao fundo de reversão registrados na conta contábil 2219 - Outros Passivos Não Circulantes - 2219.8 - Reversão/Amortização, derivados dos investimentos de que trata o caput, deverão amortizar integralmente os débitos com o fundo da RGR até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º - A ANEEL descriminará por concessionária e informará à CCEE, até 31 de dezembro de 2017, o saldo de débitos que trata o § 1º.
§ 3º - A partir de 10/01/2018, até 31 de dezembro de 2026, a CCEE realizará a cobrança do saldo de que trata o § 1º, em parcelas mensais, e aplicará juros de cinco por cento ao ano, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]
- Os contratos de financiamento com recursos da RGR, celebrados até 17/11/2016, continuarão sob a responsabilidade da Eletrobrás, sub-rogados à ENBPar, para a devida gestão contratual.
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao caput. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (original): [Art. 28 - Os contratos de financiamento com recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 continuarão sob a responsabilidade da ELETROBRÁS para a devida gestão contratual.]
§ 1º - Caberá à ENBPar:
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (original): [§ 1º - Caberá à ELETROBRÁS:]
I - realizar a cobrança do financiamento em conformidade com o cronograma estabelecido nas cláusulas de cada contrato; e
II - reembolsar à RGR, na qualidade de gestora dos contratos referidos no caput, no prazo de até cinco dias, contado da data do pagamento efetivo pelo agente devedor, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito, nos termos do contrato de financiamento.
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 5º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - reembolsar à RGR, na qualidade de devedora dos contratos referidos no caput, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito em até cinco dias após a data prevista em cada contrato de financiamento.]
§ 2º - Na hipótese de inadimplemento contratual por parte do agente devedor perante a ENBPAr, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ENBPar, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao § 2º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (do Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 5º): [§ 2º - Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor junto à ELETROBRÁS, o reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à ELETROBRÁS, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, devidos até a data do pagamento.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer também em caso de eventual inadimplemento contratual por parte do agente credor junto à ELETROBRÁS. ]
§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ENBPar restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao § 3º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (do Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 5º): [§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com os juros e a multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com juros e a multa previstos nos contratos.]
§ 4º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ENBPar terá direito ao recebimento da taxa de administração contratual.
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao § 4º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (original): [§ 4º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ELETROBRÁS fará jus à taxa de administração contratual.]
§ 5º - A ENBPar informará à CCEE e à Aneel o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput.
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao § 5º. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (original): [§ 5º - A ELETROBRÁS informará à CCEE e à ANEEL o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput.]
- A ELETROBRÁS informará mensalmente à CCEE, após a assunção de competências de que trata § 10 do art. 4º da Lei 5.655/1971, a posição financeira dos bens integrados à RGR, nos termos do Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]
- O orçamento da RGR será consolidado anualmente, em conjunto com o orçamento da CDE, pela CCEE e aprovado pela ANEEL.
§ 1º - A CCEE deverá enviar para a ANEEL, até 31 de outubro de cada ano, a estimativa das receitas da RGR e das destinações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 25. [[Decreto 9.022/2017, art. 25.]]
§ 2º - Para fins do disposto no caput, os recursos a serem destinados para a finalidade de que trata o inciso I do caput do art. 25 serão aqueles correspondentes às autorizações específicas a que se refere o § 1º do art. 25, concedidas nos doze meses anteriores a 30 de setembro de cada ano. [[Decreto 9.022/2017, art. 25.]]
- Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21-A da Lei 12.783/2013, serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR. [[Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]
§ 1º - Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]
§ 2º - A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.
- A ELETROBRÁS devolverá à RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A da Lei 12.783/2013. [[Lei 9.619/1998, art. 1º. Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]
§ 1º - O montante a ser devolvido nos termos do caput será limitado ao valor do montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei 9.619/1998, atualizado conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 9.619/1998, art. 3º. Lei 5.655/1971, art. 4º.]]
§ 2º - A alienação das ações adquiridas pela ELETROBRÁS com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória 2.181-45/2001, obedecerá ao disposto no art. 3º da Lei 9.619/1998. [[Lei 9.619/1998, art. 3º. Medida Provisória 2.181-45/2001, art. 9º.]]
§ 3º - Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, a ELETROBRÁS repassará os recursos à RGR, no prazo de até trinta dias.