Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)
Capítulo II - DO ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 30- O orçamento da RGR será consolidado anualmente, em conjunto com o orçamento da CDE, pela CCEE e aprovado pela ANEEL.
§ 1º - A CCEE deverá enviar para a ANEEL, até 31 de outubro de cada ano, a estimativa das receitas da RGR e das destinações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 25. [[Decreto 9.022/2017, art. 25.]]
§ 2º - Para fins do disposto no caput, os recursos a serem destinados para a finalidade de que trata o inciso I do caput do art. 25 serão aqueles correspondentes às autorizações específicas a que se refere o § 1º do art. 25, concedidas nos doze meses anteriores a 30 de setembro de cada ano. [[Decreto 9.022/2017, art. 25.]]
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