Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)
Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 25- As quotas anuais da RGR terão como finalidade a provisão de recursos para:
I - a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;
II - o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;
III - empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei 12.783/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
IV - a CDE.
§ 1º - A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:
I - dispor sobre as condições de desembolso; e
II - observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.
§ 2º - Os recursos previstos no inciso II do caput corresponderão a três por cento dos recursos da RGR e serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias.
Decreto 10.787, de 06/09/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A destinação de recursos a que se refere o inciso II do caput corresponderá a três por cento dos recursos da RGR.]
§ 3º - A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá:
I - corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;
II - obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e
III - retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.
§ 4º - Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput.
§ 5º - Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.
§ 6º - Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.
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