Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 25

Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 25

- As quotas anuais da RGR terão como finalidade a provisão de recursos para:

I - a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;

II - o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;

III - empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei 12.783/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]

IV - a CDE.

§ 1º - A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:

I - dispor sobre as condições de desembolso; e

II - observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.

§ 2º - Os recursos previstos no inciso II do caput corresponderão a três por cento dos recursos da RGR e serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias.

Decreto 10.787, de 06/09/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A destinação de recursos a que se refere o inciso II do caput corresponderá a três por cento dos recursos da RGR.]

§ 3º - A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá:

I - corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;

II - obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e

III - retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.

§ 4º - Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput.

§ 5º - Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 6º - Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 9º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)