Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art.

Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)

Capítulo II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 7º

- As concessionárias, as permissionárias e as cooperativas referidas no art. 6º deverão celebrar contratos distintos para a conexão, para o uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.

Parágrafo único - Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata o caput, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, além dos encargos de conexão e dos encargos setoriais, conforme regulamentação da ANEEL.

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