Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
(D.O. 03/04/2017)
- Os recursos da CDE terão as seguintes finalidades:
I - a universalização do serviço de energia elétrica no território nacional, nos termos da Lei 10.438/2002, do Decreto 7.520, de 8/07/2011, e da regulamentação da ANEEL;
II - a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda de que tratam a Lei 12.212, de 20/01/2010, conforme o Decreto 7.583, de 13/10/2011, e a regulamentação da ANEEL;
III - os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos da Lei 12.111, de 09/12/2009, do Decreto 7.246, de 28/07/2010, e da regulamentação da ANEEL;
IV - a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, com cobertura do custo de combustível primário e secundário de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, nos termos do art. 13 da Lei 10.438/2002, das disposições deste Decreto e da regulamentação da ANEEL; [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
V - a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termosolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto 7.891, 23/01/2013, e conforme regulamentação da ANEEL; [[Decreto 7.891/2013, art. 1º. Decreto 7.891/2013, art. 2º.]]
VII - os descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão, conforme regulamentação da ANEEL;
VIII - o pagamento dos valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, os custos financeiros e os tributos, conforme regulamentação da ANEEL;
IX - os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, nos termos do art. 4º -A da Lei 12.111/2009;
X - o programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, de que trata o § 11 do art. 13 da Lei 10.438/2002, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia; e [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
XI - a compensação do impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora supridora, na forma definida pela ANEEL, observado o disposto nos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/1996.
§ 1º - A ANEEL disciplinará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada à finalidade de que trata o inciso I do caput e observará o conceito de universalização e o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Lei 10.438/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 14.]]
§ 2º - O custeio das finalidades de que tratam os incisos V e X do caput pela CDE ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins.
§ 3º - A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no inciso XV do caput e no § 13 do art. 13 da Lei 10.438/2002, nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas: [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 5º (Nova redação ao § 3º).I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17/11/2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei 12.783/2013;
II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto 7.891/2013, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e do Decreto 8.401, de 4/02/2015; [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-A. Decreto 7.891/2013, art. 4º-C.]]
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto 7.891/2013, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e do Decreto 8.401, de 4/02/2015; e [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-A. Decreto 7.891/2013, art. 4º-C.]]]
III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto 10.350, de 18/05/2020; e [[Decreto 10.350/2020, art. 1º.]]
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto 10.350, de 18/05/2020. [[Decreto 10.350/2020, art. 1º.]]]
IV - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstos no art. 1º do Decreto 10.939, de 13/01/2022. [[Decreto 10.939/2022, art. 1º.]]
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (acrescenta o inc. IV). Redação anterior: [§ 3º - A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no § 13 do art. 13 da Lei 10.438/2002, nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas:
I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17/11/2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei 12.783/2013; e
II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º -A e art. 4º -C do Decreto 7.891/2013, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e do Decreto 8.401, de 4/02/2015.]
§ 4º - Os descontos de que trata o inciso VII do caput deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de transmissão por ocasião do processo tarifário ordinário do ano de 2017.
§ 5º - A CDE cobrirá, exclusivamente com recursos de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput do art. 2º, os reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões dispostas no art. 4º-A da Lei 12.111/2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei 12.111/2009, incluindo atualizações monetárias. [[Decreto 9.022/2017, art. 2º. Lei 12.111/2009, art. 3º. Lei 12.111/2009, art. 4º-A. ]]
- A cobertura do custo de combustível de que trata o inciso IV do caput do art. 4º ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 01/01/2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002. [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
§ 1º - Para as usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei 9.648/1998, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível, para fins do disposto no caput, será estipulada por meio de contratos que deverão estar vigentes no momento do início da operação comercial. [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
§ 2º - Observados os critérios de eficiência econômica e energética definidos pela ANEEL, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput, para cada beneficiário:
I - será limitado ao custo médio do combustível reconhecido pela CDE para fins de reembolso nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substitui-lo; e
II - deverá descontar o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior, preservado o estoque estratégico definido pela ANEEL.
§ 3º - A partir de 01/01/2018, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput será limitado para, cada beneficiário, à compra mínima estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, observado o disposto neste artigo.
- A ANEEL deverá estabelecer:
I - as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano; e
II - as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a ANEEL deverá considerar parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos.
- As concessionárias, as permissionárias e as cooperativas referidas no art. 6º deverão celebrar contratos distintos para a conexão, para o uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.
Parágrafo único - Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata o caput, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, além dos encargos de conexão e dos encargos setoriais, conforme regulamentação da ANEEL.
- As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para as concessionárias, as permissionárias e as cooperativas de que trata o art. 6º poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas com base no custo da energia disponível para venda acrescido do custo de comercialização e, quando devidos, de encargos setoriais e tributos.
§ 1º - A partir do processo tarifário no qual tiver início a subvenção da CDE de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002, os descontos concedidos às cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de energia e de uso dos sistemas de distribuição, vigentes em 17 de novembro de 2016, serão reduzidos, até a sua extinção, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei 9.427/1996. [[Lei 10.438/2002, art. 3º. Lei 9.427/1996, art. 3º.]]
§ 2º - Até o processo tarifário de que trata o § 1º, o desconto vigente na tarifa de energia elétrica aplicada no suprimento às cooperativas, concessionárias ou permissionárias, será reduzido, a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária ou permissionária à razão de vinte e cinco por cento ao ano.