Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 27

Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 27

- Os recursos do fundo de reversão e da RGR que tenham sido investidos pelos concessionários na expansão e na melhoria dos seus sistemas, até 31 de dezembro de 1971, e 31 de dezembro de 1992, respectivamente, e que não tenham sido compensados, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica, devendo incidir juros de cinco por cento ao ano, os quais serão depositados na conta-corrente referida no § 2º do art. 26. [[Decreto 9.022/2017, art. 26.]]

§ 1º - As concessionárias do serviço público de energia elétrica que tenham saldos de débitos correspondentes ao fundo de reversão registrados na conta contábil 2219 - Outros Passivos Não Circulantes - 2219.8 - Reversão/Amortização, derivados dos investimentos de que trata o caput, deverão amortizar integralmente os débitos com o fundo da RGR até 31 de dezembro de 2026.

§ 2º - A ANEEL descriminará por concessionária e informará à CCEE, até 31 de dezembro de 2017, o saldo de débitos que trata o § 1º.

§ 3º - A partir de 10/01/2018, até 31 de dezembro de 2026, a CCEE realizará a cobrança do saldo de que trata o § 1º, em parcelas mensais, e aplicará juros de cinco por cento ao ano, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

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Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)