Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 26

Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 26

- Fica fixada em dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei 5.655/1971, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário e o art. 21 da Lei 12.783/2013. [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 21.]]

§ 1º - A ANEEL fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais da RGR para cada concessionário, observado o disposto no art. 21 da Lei 12.783/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 21.]]

§ 2º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela CCEE.

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 21 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)