Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)
Capítulo II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 8º- As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para as concessionárias, as permissionárias e as cooperativas de que trata o art. 6º poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas com base no custo da energia disponível para venda acrescido do custo de comercialização e, quando devidos, de encargos setoriais e tributos.
§ 1º - A partir do processo tarifário no qual tiver início a subvenção da CDE de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002, os descontos concedidos às cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de energia e de uso dos sistemas de distribuição, vigentes em 17 de novembro de 2016, serão reduzidos, até a sua extinção, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei 9.427/1996. [[Lei 10.438/2002, art. 3º. Lei 9.427/1996, art. 3º.]]
§ 2º - Até o processo tarifário de que trata o § 1º, o desconto vigente na tarifa de energia elétrica aplicada no suprimento às cooperativas, concessionárias ou permissionárias, será reduzido, a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária ou permissionária à razão de vinte e cinco por cento ao ano.
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Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)