Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)
Capítulo III - DA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E RECURSOS À RGR (Ir para)
Art. 31- Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21-A da Lei 12.783/2013, serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR. [[Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]
§ 1º - Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]
§ 2º - A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.
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Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)