Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017
(D.O. 03/04/2017)

Art. 31

- Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21-A da Lei 12.783/2013, serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR. [[Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]

§ 1º - Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

§ 2º - A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.

Referências ao art. 31
Art. 32

- A ELETROBRÁS devolverá à RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A da Lei 12.783/2013. [[Lei 9.619/1998, art. 1º. Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]

§ 1º - O montante a ser devolvido nos termos do caput será limitado ao valor do montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei 9.619/1998, atualizado conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 9.619/1998, art. 3º. Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

§ 2º - A alienação das ações adquiridas pela ELETROBRÁS com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória 2.181-45/2001, obedecerá ao disposto no art. 3º da Lei 9.619/1998. [[Lei 9.619/1998, art. 3º. Medida Provisória 2.181-45/2001, art. 9º.]]

§ 3º - Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, a ELETROBRÁS repassará os recursos à RGR, no prazo de até trinta dias.

Referências ao art. 32