Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)
Capítulo II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 4º- Os recursos da CDE terão as seguintes finalidades:
I - a universalização do serviço de energia elétrica no território nacional, nos termos da Lei 10.438/2002, do Decreto 7.520, de 8/07/2011, e da regulamentação da ANEEL;
II - a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda de que tratam a Lei 12.212, de 20/01/2010, conforme o Decreto 7.583, de 13/10/2011, e a regulamentação da ANEEL;
III - os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos da Lei 12.111, de 09/12/2009, do Decreto 7.246, de 28/07/2010, e da regulamentação da ANEEL;
IV - a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, com cobertura do custo de combustível primário e secundário de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, nos termos do art. 13 da Lei 10.438/2002, das disposições deste Decreto e da regulamentação da ANEEL; [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
V - a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termosolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto 7.891, 23/01/2013, e conforme regulamentação da ANEEL; [[Decreto 7.891/2013, art. 1º. Decreto 7.891/2013, art. 2º.]]
VII - os descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão, conforme regulamentação da ANEEL;
VIII - o pagamento dos valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, os custos financeiros e os tributos, conforme regulamentação da ANEEL;
IX - os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, nos termos do art. 4º -A da Lei 12.111/2009;
X - o programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, de que trata o § 11 do art. 13 da Lei 10.438/2002, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia; e [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
XI - a compensação do impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora supridora, na forma definida pela ANEEL, observado o disposto nos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/1996.
§ 1º - A ANEEL disciplinará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada à finalidade de que trata o inciso I do caput e observará o conceito de universalização e o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Lei 10.438/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 14.]]
§ 2º - O custeio das finalidades de que tratam os incisos V e X do caput pela CDE ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins.
§ 3º - A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no inciso XV do caput e no § 13 do art. 13 da Lei 10.438/2002, nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas: [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 5º (Nova redação ao § 3º).I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17/11/2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei 12.783/2013;
II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto 7.891/2013, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e do Decreto 8.401, de 4/02/2015; [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-A. Decreto 7.891/2013, art. 4º-C.]]
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto 7.891/2013, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e do Decreto 8.401, de 4/02/2015; e [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-A. Decreto 7.891/2013, art. 4º-C.]]]
III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto 10.350, de 18/05/2020; e [[Decreto 10.350/2020, art. 1º.]]
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto 10.350, de 18/05/2020. [[Decreto 10.350/2020, art. 1º.]]]
IV - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstos no art. 1º do Decreto 10.939, de 13/01/2022. [[Decreto 10.939/2022, art. 1º.]]
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (acrescenta o inc. IV). Redação anterior: [§ 3º - A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no § 13 do art. 13 da Lei 10.438/2002, nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas:
I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17/11/2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei 12.783/2013; e
II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º -A e art. 4º -C do Decreto 7.891/2013, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e do Decreto 8.401, de 4/02/2015.]
§ 4º - Os descontos de que trata o inciso VII do caput deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de transmissão por ocasião do processo tarifário ordinário do ano de 2017.
§ 5º - A CDE cobrirá, exclusivamente com recursos de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput do art. 2º, os reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões dispostas no art. 4º-A da Lei 12.111/2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei 12.111/2009, incluindo atualizações monetárias. [[Decreto 9.022/2017, art. 2º. Lei 12.111/2009, art. 3º. Lei 12.111/2009, art. 4º-A. ]]
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Decreto 8.221, de 01/04/2014 (Administrativo. Energia elétrica. Comercialização. Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada)
Decreto 7.891, de 23/01/2013, art. 2º (Administrativo. Regulamenta a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória 605, de 23/01/2013, que altera a Lei 10.438, de 26/04/2002)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Decreto 7.583, de 13/10/2011 (Administrativo. Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica)
Decreto 7.520, de 08/07/2011 (Administrativo. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014)
Decreto 7.246, de 28/07/2010 (Administrativo. Regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional – SIN)
Lei 12.111, de 09/12/2009 ((Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009). Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)