Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art.

Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)

Capítulo I - DAS FONTES DE RECURSOS (Ir para)

Art. 2º

- São fontes de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:

I - os pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP;

II - os pagamentos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - os pagamentos de quotas anuais efetuados pelos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final;

IV - a transferência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive:

a) os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detêm contra Itaipu Binacional, conforme os art. 17 e art. 18 da Lei 12.783/2013, observado o limite do art. 16 da Lei 12.865, de 9/10/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 17. Lei 12.783/2013, art. 18. Lei 12.865/2013, art. 16.]]

b) o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei 12.783/2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

V - as transferências da Reserva Global de Reversão - RGR;

VI - os saldos dos exercícios anteriores;

VII - os juros de mora e as multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE; e

VIII - os rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos.

§ 1º - Para fins dos incisos I e II do caput, serão considerados os pagamentos efetuados a partir de 29/04/2002.

§ 2º - As quotas a que se refere o inciso III do caput serão fixadas pela ANEEL, que estabelecerá os procedimentos a serem adotados para o recolhimento.

§ 3º - Os recursos de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput serão destinados exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei 10.438/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

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Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 615, de 17/05/2013). Administrativo. Créditos da Eletrobrás)
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)