Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017
(D.O. 03/04/2017)

Art. 2º

- São fontes de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:

I - os pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP;

II - os pagamentos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - os pagamentos de quotas anuais efetuados pelos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final;

IV - a transferência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive:

a) os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detêm contra Itaipu Binacional, conforme os art. 17 e art. 18 da Lei 12.783/2013, observado o limite do art. 16 da Lei 12.865, de 9/10/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 17. Lei 12.783/2013, art. 18. Lei 12.865/2013, art. 16.]]

b) o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei 12.783/2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

V - as transferências da Reserva Global de Reversão - RGR;

VI - os saldos dos exercícios anteriores;

VII - os juros de mora e as multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE; e

VIII - os rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos.

§ 1º - Para fins dos incisos I e II do caput, serão considerados os pagamentos efetuados a partir de 29/04/2002.

§ 2º - As quotas a que se refere o inciso III do caput serão fixadas pela ANEEL, que estabelecerá os procedimentos a serem adotados para o recolhimento.

§ 3º - Os recursos de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput serão destinados exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei 10.438/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

Referências ao art. 2
Art. 3º

- Os concessionários, os permissionários e os autorizados, nos termos estabelecidos pela ANEEL, deverão efetuar os pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Tesouro Nacional, que fará a transferência dos recursos para a CDE, por meio de execução de despesa do OGU. [[Decreto 9.022/2017, art. 2º.]]