Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 16

Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)

Capítulo IV - DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 16

- A empresa que não efetuar os pagamentos à CDE no prazo estabelecido ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, e estará sujeita ao disposto no § 2º do art. 17 da Lei 9.427/1996, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/1995, e da revogação da autorização. [[Lei 9.427/1996, art. 17.]]

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Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 17 (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)