Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
(D.O. 03/04/2017)
- Compete à CCEE, conforme regulamentação da ANEEL:
I - realizar a movimentação da CDE, da RGR e da CCC de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e os débitos da CDE;
II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos referidos nos incisos III e IV do caput do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
III - realizar transferências de recursos entre a CDE, s CCC e a RGR, na forma estabelecida por este Decreto;
IV - realizar encontro de contas dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE, da CCC e da RGR;
V - aplicar juros, multas e outras penalidades em função da inadimplência dos agentes com as obrigações da CDE e da RGR;
VI - realizar parcelamento de débitos com as obrigações da CDE e da RGR em atraso; e
VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput do art. 4º, após a devida comunicação pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar. [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao inc. I. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (original): [VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput art. 4º, após a devida comunicação pela ELETRÓBRAS.] [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para os efeitos de que trata o art. 10 da Lei 8.631, de 4/03/1993, a CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras obrigações relativas à RGR e à CDE, conforme regulamentação da ANEEL. [[Lei 8.631/1993, art. 10.]]
- A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, o Decreto 10.350/2020, e o Decreto 10.939/2022, na forma por eles estabelecidos.
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 5º): [Art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, e o Decreto 10.350/2020, na forma por eles estabelecidos.]
Redação anterior (original): [Art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, e o Decreto 8.401/2015, na forma por eles estabelecidos.]
- Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE deverá:
I - efetuar os desembolsos de forma proporcional aos direitos dos beneficiários dos fundos; e
II - comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da CDE.
- Devem ser preservadas do procedimento estabelecido no inciso I do caput do art. 13 as despesas de que tratam: [[Decreto 9.022/2017, art. 13.]]
I - os incisos V, VIII e X do caput do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
II - os incisos IV e V, do caput do art. 4º-A do Decreto 7.891/2013; [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-A.]]
III - o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, o Decreto 10.350/2020, e o Decreto 10.939/2022;
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (do Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 5º): [III - o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, e o Decreto 10.350/2020;]
Redação anterior (original): [III - o Decreto 8.221/2014, e o Decreto 8.401/2015;]
IV - o § 6º do art. 4º da Lei 5.655/1971; e [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]
V - o inciso IX do caput do art. 13 da Lei 10.438/2012. [[Lei 10.438/2012, art. 13.]]
- O atraso nos desembolsos da CDE, da CCC e da RGR ensejará a incidência dos juros de mora e da multa de que trata o § 2º do art. 17 da Lei 9.427/1996, exceto a repactuação de que trata o § 4º do art. 9º, que observará condições próprias estabelecidas na referida repactuação. [[Lei 9.427/1996, art. 17. Decreto 9.022/2017, art. 9º.]]
- A empresa que não efetuar os pagamentos à CDE no prazo estabelecido ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, e estará sujeita ao disposto no § 2º do art. 17 da Lei 9.427/1996, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/1995, e da revogação da autorização. [[Lei 9.427/1996, art. 17.]]
- A CCEE utilizará contas-correntes específicas para a gestão administrativa e a movimentação dos recursos financeiros da CDE, da CCC e da RGR.
- Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o art. 17 deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco.
- Os recursos da CDE, da CCC e da RGR não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.
- As informações do sistema de coleta de dados de medição dos sistemas isolados serão compartilhadas entre a CCEE, o ONS e a ANEEL na gestão operacional e financeira da CCC.
- A ENBPar encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao caput. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (original): [Art. 21 - A ELETROBRÁS encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:]
I - do programa Luz para Todos; e
II - dos contratos de financiamentos celebrados no âmbito da CDE e da RGR.
- A ANEEL deverá fiscalizar a movimentação da CDE, da CCC e da RGR, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal, e definir, em regulamentação específica, os procedimentos e as penalidades eventualmente aplicáveis.
- A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, conforme regulamentação da ANEEL.
Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deverá:
I - abranger as demonstrações financeiras e a análise de conformidade dos valores pagos;
II - ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;
III - ser enviado para a ANEEL em até cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e
IV - ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet. .
- Serão públicas, nos termos definidos pela ANEEL, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as seguintes informações relativas aos beneficiários dos gastos cobertos pela CDE, pela CCC e pela RGR:
I - a razão social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
II - os valores recebidos e repassados.
Parágrafo único - A publicidade de que trata o caput alcançará:
I - as informações relativas aos beneficiários dos descontos tarifários de que tratam os incisos II, VI e VII do caput do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
II - os documentos e as planilhas relacionados ao cálculo para pagamento da indenização de que trata o inciso I do § 3º do art. 4º; e [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
III - os contratos de que trata o § 1º do art. 5º, e seus aditivos. [[Decreto 9.022/2017, art. 5º.]]