Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017
(D.O. 03/04/2017)

Art. 11

- Compete à CCEE, conforme regulamentação da ANEEL:

I - realizar a movimentação da CDE, da RGR e da CCC de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e os débitos da CDE;

II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos referidos nos incisos III e IV do caput do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

III - realizar transferências de recursos entre a CDE, s CCC e a RGR, na forma estabelecida por este Decreto;

IV - realizar encontro de contas dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE, da CCC e da RGR;

V - aplicar juros, multas e outras penalidades em função da inadimplência dos agentes com as obrigações da CDE e da RGR;

VI - realizar parcelamento de débitos com as obrigações da CDE e da RGR em atraso; e

VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput do art. 4º, após a devida comunicação pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar. [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao inc. I. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput art. 4º, após a devida comunicação pela ELETRÓBRAS.] [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

Parágrafo único - Para os efeitos de que trata o art. 10 da Lei 8.631, de 4/03/1993, a CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras obrigações relativas à RGR e à CDE, conforme regulamentação da ANEEL. [[Lei 8.631/1993, art. 10.]]

Referências ao art. 11
Art. 12

- A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, o Decreto 10.350/2020, e o Decreto 10.939/2022, na forma por eles estabelecidos.

Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 5º): [Art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, e o Decreto 10.350/2020, na forma por eles estabelecidos.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, e o Decreto 8.401/2015, na forma por eles estabelecidos.]

Referências ao art. 12
Art. 13

- Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE deverá:

I - efetuar os desembolsos de forma proporcional aos direitos dos beneficiários dos fundos; e

II - comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da CDE.


Art. 14

- Devem ser preservadas do procedimento estabelecido no inciso I do caput do art. 13 as despesas de que tratam: [[Decreto 9.022/2017, art. 13.]]

I - os incisos V, VIII e X do caput do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

II - os incisos IV e V, do caput do art. 4º-A do Decreto 7.891/2013; [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-A.]]

III - o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, o Decreto 10.350/2020, e o Decreto 10.939/2022;

Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 5º): [III - o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, e o Decreto 10.350/2020;]

Redação anterior (original): [III - o Decreto 8.221/2014, e o Decreto 8.401/2015;]

IV - o § 6º do art. 4º da Lei 5.655/1971; e [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

V - o inciso IX do caput do art. 13 da Lei 10.438/2012. [[Lei 10.438/2012, art. 13.]]

Referências ao art. 14
Art. 15

- O atraso nos desembolsos da CDE, da CCC e da RGR ensejará a incidência dos juros de mora e da multa de que trata o § 2º do art. 17 da Lei 9.427/1996, exceto a repactuação de que trata o § 4º do art. 9º, que observará condições próprias estabelecidas na referida repactuação. [[Lei 9.427/1996, art. 17. Decreto 9.022/2017, art. 9º.]]

Referências ao art. 15
Art. 16

- A empresa que não efetuar os pagamentos à CDE no prazo estabelecido ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, e estará sujeita ao disposto no § 2º do art. 17 da Lei 9.427/1996, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/1995, e da revogação da autorização. [[Lei 9.427/1996, art. 17.]]

Referências ao art. 16
Art. 17

- A CCEE utilizará contas-correntes específicas para a gestão administrativa e a movimentação dos recursos financeiros da CDE, da CCC e da RGR.


Art. 18

- Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o art. 17 deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco.


Art. 19

- Os recursos da CDE, da CCC e da RGR não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.


Art. 20

- As informações do sistema de coleta de dados de medição dos sistemas isolados serão compartilhadas entre a CCEE, o ONS e a ANEEL na gestão operacional e financeira da CCC.


Art. 21

- A ENBPar encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao caput. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A ELETROBRÁS encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:]

I - do programa Luz para Todos; e

II - dos contratos de financiamentos celebrados no âmbito da CDE e da RGR.


Art. 22

- A ANEEL deverá fiscalizar a movimentação da CDE, da CCC e da RGR, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal, e definir, em regulamentação específica, os procedimentos e as penalidades eventualmente aplicáveis.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, conforme regulamentação da ANEEL.

Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deverá:

I - abranger as demonstrações financeiras e a análise de conformidade dos valores pagos;

II - ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;

III - ser enviado para a ANEEL em até cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e

IV - ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet. .


Art. 24

- Serão públicas, nos termos definidos pela ANEEL, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as seguintes informações relativas aos beneficiários dos gastos cobertos pela CDE, pela CCC e pela RGR:

I - a razão social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

II - os valores recebidos e repassados.

Parágrafo único - A publicidade de que trata o caput alcançará:

I - as informações relativas aos beneficiários dos descontos tarifários de que tratam os incisos II, VI e VII do caput do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

II - os documentos e as planilhas relacionados ao cálculo para pagamento da indenização de que trata o inciso I do § 3º do art. 4º; e [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]

III - os contratos de que trata o § 1º do art. 5º, e seus aditivos. [[Decreto 9.022/2017, art. 5º.]]