Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)
Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 29- A ELETROBRÁS informará mensalmente à CCEE, após a assunção de competências de que trata § 10 do art. 4º da Lei 5.655/1971, a posição financeira dos bens integrados à RGR, nos termos do Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)