Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 29

Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 29

- A ELETROBRÁS informará mensalmente à CCEE, após a assunção de competências de que trata § 10 do art. 4º da Lei 5.655/1971, a posição financeira dos bens integrados à RGR, nos termos do Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

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Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974 (Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação da Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º)
Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)