Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 38

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Decreto 7.520, de 08/07/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.520/2011, art. 2º - Os recursos necessários para o custeio do Programa [LUZ PARA TODOS] serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, e de agentes do setor elétrico.] (NR) ]

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Decreto 7.520, de 08/07/2011, art. 2º (Administrativo. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)