Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017
(D.O. 03/04/2017)

Art. 33

- O orçamento, a gestão e a movimentação da CDE, da CCC e da RGR serão de reponsabilidade da ELETROBRÁS até 30 de abril de 2017 ou até a decisão da ANEEL que atestar a transferência dessas responsabilidades para a CCEE.

§ 1º - Para fins de operacionalização da transferência de que trata o caput, a ELETROBRÁS informará previamente à CCEE a posição financeira dos créditos e dos débitos em vigor da CDE, da CCC e da RGR.

§ 2º - A ELETROBRÁS deverá transferir os recursos existentes nas contas-correntes da CDE, da CCC e da RGR para as contas-correntes designadas pela CCEE até o termo final de que trata o caput.


Art. 34

- A transição da gestão, inclusive financeira, da CDE, da CCC e da RGR entre a ELETROBRÁS e a CCEE comportará análise prévia das atuais estruturações da CDE, da CCC e da RGR, observados passivos e contingências a serem tratados.

§ 1º - A análise prévia de que trata o caput compreende a fiscalização específica da ANEEL e as atividades de consultoria, auditoria independente e diligência legal contratados pela CCEE, entre outras atividades.

§ 2º - A ANEEL homologará os passivos da CDE, da CCC e da RGR formados durante a gestão da ELETROBRÁS, inclusive aquele de que trata o inciso IX do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

§ 3º - A ELETROBRÁS fornecerá as informações necessárias para o atendimento ao disposto no caput.

§ 4º - Na hipótese do montante do passivo referido no inciso IX do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002, homologado pela ANEEL, ser superior ao limite de pagamento estabelecido no § 1º-B do art. 13 da Lei 10.438/2002, será feito reembolso às distribuidoras beneficiárias, na proporção do valor dos seus passivos. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

Referências ao art. 34
Art. 35

- Os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela CCEE, em 2016, durante o período de transição da gestão da CDE, da CCC e da RGR, considerados também aqueles referentes à contratação da empresa de auditoria independente de que trata § 1º do art. 34, serão ressarcidos à CCEE no exercício de 2017. [[Decreto 9.022/2017, art. 34.]]


Art. 36

- O Decreto 5.081/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.081, de 14/05/2004, art. 1º (Administrativo. Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei 9.648, de 27/05/98, e o art. 23 da Lei 10.848, de 15/03/2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS)
[Decreto 5.081/2004, art. 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei 9.648, de 27/05/1998, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.] (NR) [[Lei 9.648/1998, art. 13.]]
[...]
VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL;
VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e
VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica.
[...]
§ 2º - As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea [g] do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.648/1998.] (NR) [[Lei 9.648/1998, art. 13.]]
Referências ao art. 36
Art. 37

- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 2º (Administrativo. Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei 10.848, de 15/03/2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)
[...]
XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e
XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR.
[...]] (NR)

Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 21).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Decreto 7.520, de 08/07/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.520/2011, art. 2º - Os recursos necessários para o custeio do Programa [LUZ PARA TODOS] serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, e de agentes do setor elétrico.] (NR) ]

Referências ao art. 38
Art. 39

- O Decreto 7.891, de 23/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.891, de 23/01/2013, art. 3º (Regulamenta a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória 605, de 23/01/2013, que altera a Lei 10.438, de 26/04/2002)
[Decreto 7.891/2013, art. 3º - A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelo gestor da CDE a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º. [[Decreto 7.891/2013, art. 3º.]]
[...]] (NR)

Art. 40

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 41

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 774, de 18/03/1993:

a) os art. 22 a art. 31; [[Decreto 774/1993, art. 22. Decreto 774/1993, art. 23. Decreto 774/1993, art. 24. Decreto 774/1993, art. 25. Decreto 774/1993, art. 26. Decreto 774/1993, art. 27. Decreto 774/1993, art. 28. Decreto 774/1993, art. 29. Decreto 774/1993, art. 30. Decreto 774/1993, art. 31.]]

b) o § 1º do art. 32; e [[Decreto 774/1993, art. 32.]]

c) o Art. 33; [[Decreto 774/1993, art. 33.]]

II - o Decreto 4.541, de 23/12/2002;

III - o § 6º do art. 7º do Decreto 5.081, de 14/05/2004; [[Decreto 5.081/2004, art. 7º.]]

IV - os seguintes dispositivos do Decreto 7.891, de 23/01/2013:

a) o art. 4º; [[Decreto 7.891/2013, art. 4º.]]

b) os incisos I e II do caput e os § 1º ao § 5º do art. 4º-C; e [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-C.]]

c) o art. 5º; e [[Decreto 7.891/2013, art. 5º.]]

V - no Decreto 8.221, de 01/04/2014, a parte do art. 3º que altera os incisos I e II do caput e o § 1º ao § 5º do art. 4º-C do Decreto 7.891, de 23/01/2013. [[Decreto 8.221/2014, art. 3º. Decreto 7.891/2013, art. 4º-C.]]

Brasília, 31/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho

Referências ao art. 41