Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 32

Título II - DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO (Ir para)

Capítulo III - DA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E RECURSOS À RGR (Ir para)

Art. 32

- A ELETROBRÁS devolverá à RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º da Lei 9.619, de 2/04/1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea [a] do inciso I do caput do art. 9º da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A da Lei 12.783/2013. [[Lei 9.619/1998, art. 1º. Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]

§ 1º - O montante a ser devolvido nos termos do caput será limitado ao valor do montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei 9.619/1998, atualizado conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 9.619/1998, art. 3º. Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

§ 2º - A alienação das ações adquiridas pela ELETROBRÁS com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória 2.181-45/2001, obedecerá ao disposto no art. 3º da Lei 9.619/1998. [[Lei 9.619/1998, art. 3º. Medida Provisória 2.181-45/2001, art. 9º.]]

§ 3º - Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, a ELETROBRÁS repassará os recursos à RGR, no prazo de até trinta dias.

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 21-A ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, art. 9º (Administrativo. Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona)
Lei 9.619,de 02/04/1998, art. 1º (Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP).
Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)