Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art.

Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)

Capítulo II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 6º

- A ANEEL deverá estabelecer:

I - as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano; e

II - as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a ANEEL deverá considerar parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos.

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