Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)
Capítulo II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 6º- A ANEEL deverá estabelecer:
I - as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano; e
II - as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a ANEEL deverá considerar parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos.
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