Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)
Capítulo IV - DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 23- A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, conforme regulamentação da ANEEL.
Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deverá:
I - abranger as demonstrações financeiras e a análise de conformidade dos valores pagos;
II - ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;
III - ser enviado para a ANEEL em até cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e
IV - ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet. .
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