Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)
Capítulo IV - DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 11- Compete à CCEE, conforme regulamentação da ANEEL:
I - realizar a movimentação da CDE, da RGR e da CCC de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e os débitos da CDE;
II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos referidos nos incisos III e IV do caput do art. 4º; [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
III - realizar transferências de recursos entre a CDE, s CCC e a RGR, na forma estabelecida por este Decreto;
IV - realizar encontro de contas dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE, da CCC e da RGR;
V - aplicar juros, multas e outras penalidades em função da inadimplência dos agentes com as obrigações da CDE e da RGR;
VI - realizar parcelamento de débitos com as obrigações da CDE e da RGR em atraso; e
VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput do art. 4º, após a devida comunicação pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar. [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 21 (Nova redação ao inc. I. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).Redação anterior (original): [VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput art. 4º, após a devida comunicação pela ELETRÓBRAS.] [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para os efeitos de que trata o art. 10 da Lei 8.631, de 4/03/1993, a CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras obrigações relativas à RGR e à CDE, conforme regulamentação da ANEEL. [[Lei 8.631/1993, art. 10.]]
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