Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 34

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- A transição da gestão, inclusive financeira, da CDE, da CCC e da RGR entre a ELETROBRÁS e a CCEE comportará análise prévia das atuais estruturações da CDE, da CCC e da RGR, observados passivos e contingências a serem tratados.

§ 1º - A análise prévia de que trata o caput compreende a fiscalização específica da ANEEL e as atividades de consultoria, auditoria independente e diligência legal contratados pela CCEE, entre outras atividades.

§ 2º - A ANEEL homologará os passivos da CDE, da CCC e da RGR formados durante a gestão da ELETROBRÁS, inclusive aquele de que trata o inciso IX do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

§ 3º - A ELETROBRÁS fornecerá as informações necessárias para o atendimento ao disposto no caput.

§ 4º - Na hipótese do montante do passivo referido no inciso IX do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002, homologado pela ANEEL, ser superior ao limite de pagamento estabelecido no § 1º-B do art. 13 da Lei 10.438/2002, será feito reembolso às distribuidoras beneficiárias, na proporção do valor dos seus passivos. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

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Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)