Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)
Capítulo II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 5º- A cobertura do custo de combustível de que trata o inciso IV do caput do art. 4º ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 01/01/2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002. [[Decreto 9.022/2017, art. 4º.]]
§ 1º - Para as usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei 9.648/1998, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível, para fins do disposto no caput, será estipulada por meio de contratos que deverão estar vigentes no momento do início da operação comercial. [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
§ 2º - Observados os critérios de eficiência econômica e energética definidos pela ANEEL, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput, para cada beneficiário:
I - será limitado ao custo médio do combustível reconhecido pela CDE para fins de reembolso nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substitui-lo; e
II - deverá descontar o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior, preservado o estoque estratégico definido pela ANEEL.
§ 3º - A partir de 01/01/2018, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput será limitado para, cada beneficiário, à compra mínima estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, observado o disposto neste artigo.
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