Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art.

Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)

Capítulo I - DAS FONTES DE RECURSOS (Ir para)

Art. 3º

- Os concessionários, os permissionários e os autorizados, nos termos estabelecidos pela ANEEL, deverão efetuar os pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Tesouro Nacional, que fará a transferência dos recursos para a CDE, por meio de execução de despesa do OGU. [[Decreto 9.022/2017, art. 2º.]]

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