Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 15

Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)

Capítulo IV - DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 15

- O atraso nos desembolsos da CDE, da CCC e da RGR ensejará a incidência dos juros de mora e da multa de que trata o § 2º do art. 17 da Lei 9.427/1996, exceto a repactuação de que trata o § 4º do art. 9º, que observará condições próprias estabelecidas na referida repactuação. [[Lei 9.427/1996, art. 17. Decreto 9.022/2017, art. 9º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 17 (Administrativo. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)