Legislação
Decreto 9.022, de 31/03/2017
Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)
Capítulo IV - DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 12- A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, o Decreto 10.350/2020, e o Decreto 10.939/2022, na forma por eles estabelecidos.
Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 5º): [Art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, e o Decreto 10.350/2020, na forma por eles estabelecidos.]
Redação anterior (original): [Art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, e o Decreto 8.401/2015, na forma por eles estabelecidos.]
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Decreto 8.221, de 01/04/2014 (Administrativo. Energia elétrica. Comercialização. Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada)