Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 12

Título I - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (Ir para)

Capítulo IV - DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 12

- A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, o Decreto 10.350/2020, e o Decreto 10.939/2022, na forma por eles estabelecidos.

Decreto 10.939, de 13/01/2022, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.350, de 18/05/2020, art. 5º): [Art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, e o Decreto 10.350/2020, na forma por eles estabelecidos.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, e o Decreto 8.401/2015, na forma por eles estabelecidos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 8.401, de 04/02/2015 (Administrativo. Dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias e altera o Decreto 4.550, de 27/12/2002, e o Decreto 5.177, de 12/08/2004)
Decreto 8.221, de 01/04/2014 (Administrativo. Energia elétrica. Comercialização. Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada)