Legislação
Decreto 10.350, de 18/05/2020
Art. 5º
Art. 5º
- O Decreto 9.022, de 31/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.022/2017, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no inciso XV do caput e no § 13 do art. 13 da Lei 10.438/2002, nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas: [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17/11/2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei 12.783/2013;
II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto 7.891/2013, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e do Decreto 8.401, de 4/02/2015; e [[Decreto 7.891/2013, art. 4º-A. Decreto 7.891/2013, art. 4º-C.]]
III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto 10.350, de 18/05/2020. [[Decreto 10.350/2020, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.022/2017, art. 12 - A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto 8.221/2014, o Decreto 8.401/2015, e o Decreto 10.350/2020, na forma por eles estabelecidos. ] (NR)
[Decreto 9.022/2017, art. 14 - [...]
[...]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;