Legislação

Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 33

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 33

- O orçamento, a gestão e a movimentação da CDE, da CCC e da RGR serão de reponsabilidade da ELETROBRÁS até 30 de abril de 2017 ou até a decisão da ANEEL que atestar a transferência dessas responsabilidades para a CCEE.

§ 1º - Para fins de operacionalização da transferência de que trata o caput, a ELETROBRÁS informará previamente à CCEE a posição financeira dos créditos e dos débitos em vigor da CDE, da CCC e da RGR.

§ 2º - A ELETROBRÁS deverá transferir os recursos existentes nas contas-correntes da CDE, da CCC e da RGR para as contas-correntes designadas pela CCEE até o termo final de que trata o caput.

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