Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art. 14
Art. 14

- No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:

I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local;

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante;]

II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais a ligação de novos consumidores poderá ser diferida pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais pré-estabelecidos pela Aneel, quando os solicitantes do serviço serão então atendidos sem ônus de qualquer espécie.]

§ 1º - O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incs. I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na regulamentação deste artigo, a Aneel levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município, a capacidade técnica e econômica necessárias ao atendimento das metas de universalização, bem como, no aumento de carga de que trata o inciso I do caput, o prazo mínimo de contrato de fornecimento a ser celebrado entre consumidor e concessionária.]

§ 2º - É facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para o seu atendimento, com vistas em compensar a diferença verificada entre o custo total do atendimento e o limite a ser estabelecido no § 1º.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Aneel também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inc. II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.]

§ 3º - Na regulamentação do § 1º deste artigo, a ANEEL levará em conta as características da carga atendida, a rentabilidade do investimento, a capacidade econômica e financeira do distribuidor local, a preservação da modicidade tarifária e as desigualdades regionais.

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).

Redação anterior (da Lei 10.762, de 11/11/2003): [§ 3º - Na regulamentação do § 1º, a ANEEL levará em conta as características da carga atendida, a rentabilidade do investimento, a capacidade econômica e financeira do distribuidor local e a preservação da modicidade tarifária.]

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O financiamento de que trata o § 2º, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, devendo a Aneel disciplinar o prazo de carência quando a expansão da rede incluir áreas com prazos de diferimento distintos.]

§ 4º - Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e desagregada por Município e a capacidade técnica, econômica e financeira necessárias ao atendimento das metas de universalização.

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 13 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003).

Redação anterior (da Lei 10.762, de 11/11/2003): [§ 4º - Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e a capacidade técnica, econômica e financeira necessárias ao atendimento das metas de universalização.]

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O cumprimento das metas de universalização será verificado pela Aneel, em periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser publicada.]

§ 5º - A ANEEL também estabelecerá procedimentos para que o consumidor localizado nas áreas referidas no inc. II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando ou executando, em parte ou no todo, as obras necessárias, devendo esse valor lhe ser restituído pela concessionária ou permissionária após a carência de prazo igual ao que seria necessário para obter sua ligação sem ônus.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A Aneel tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço público de energia elétrica.]

§ 6º - Para as áreas atendidas por cooperativas de eletrificação rural serão consideradas as mesmas metas estabelecidas, quando for o caso, para as concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica, onde esteja localizada a respectiva cooperativa de eletrificação rural, conforme regulamentação da ANEEL.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Não fixadas as áreas referidas nos incs. I e II do caput no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a toda a área concedida ou permitida.]

§ 7º - O financiamento de que trata o § 5º deste artigo, quando realizado por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, a exceção dos aportes a fundo perdido, visando a universalização do serviço, serão igualmente restituídos pela concessionária ou permissionária, ou se for o caso, cooperativa de eletrificação rural, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de carência quando o fornecimento for em áreas com prazos de diferimento distintos.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A partir de 31/07/2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária.]

§ 8º - O cumprimento das metas de universalização será verificado pela ANEEL, em periodicidade no máximo igual ao estabelecido nos contratos de concessão para cada revisão tarifária, devendo os desvios repercutir no resultado da revisão mediante metodologia a ser publicada.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A ANEEL tornará públicas, anualmente, as metas de universalização do serviço público de energia elétrica.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Não fixadas as áreas referidas nos incs. I e II do caput no prazo de um ano contado da publicação desta Lei e até que sejam fixadas, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderem aos pedidos de ligação sem qualquer espécie ou tipo de ônus para o solicitante aplicar-se-á a toda a área concedida ou permitida.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A partir de 31/07/2002 e até que entre em vigor a sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - No processo de universalização dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/1971 e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos da regulamentação. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - O Poder Executivo estabelecerá diretrizes específicas que criem as condições, os critérios e os procedimentos para a atribuição da subvenção econômica às concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e, se for o caso, cooperativas de eletrificação rural e para a fiscalização da sua aplicação nos municípios beneficiados.

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 9º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações, observado o seguinte:

Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 22 (acrescenta o § 14).

I - o solicitante deverá apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, observado que a Aneel poderá tratar situações excepcionais mediante justificativa; e

II - a distribuidora poderá, no caso de assentamento ou ocupação irregular com predominância de população de baixa renda, realizar o atendimento temporário da unidade consumidora, com necessária solicitação ou anuência expressa do poder público competente.

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