Legislação

Decreto 9.025, de 05/04/2017

Art.
Art. 4º

- O Coijuv realizará, por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, reunião anual com os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput do art. 3º, ou com seus representantes, para aprovação do relatório com o balanço anual a que se refere o art. 2º, caput, inciso VII, e das prioridades de trabalho do Coijuv.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total