Legislação

Decreto 9.035, de 20/04/2017

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/05/2018).

I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de elevar a eficiência na prestação dos serviços públicos;

III - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais; e

IV - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Governo Digital compete:
I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governança digital no Poder Executivo federal;
II - promover e coordenar ações relacionadas à expansão da prestação de serviços públicos por meios digitais no Poder Executivo federal;
III - promover e coordenar ações de sistematização e disponibilização à sociedade de dados e informações relacionados às ações do Poder Executivo federal;
IV - coordenar projetos com objetivo de desenvolver soluções analíticas de dados, análises estatísticas e exploratórias, cruzamentos de dados e análises preditivas para a produção de informações estratégicas para implementação de políticas públicas e tomada de decisão no Poder Executivo federal;
V - apoiar projetos de tecnologia da informação e comunicação para promover a transparência ativa e a participação da sociedade no ciclo de políticas públicas por meios digitais;
VI - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público; e
VII - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a:
a) governança digital;
b) prestação de serviços públicos digitais; e
c) compartilhamento e cruzamento de bases de dados para implementação de políticas públicas e tomada de decisão.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total