Legislação

Decreto 9.035, de 20/04/2017
(D.O. 24/04/2017)

Art. 9º

- À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; e

X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.


Art. 10

- Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 11

- Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e desenvolver estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.


Art. 12

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

II - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

III - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

IV - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

V - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 3.502, de 12/06/2000;

VI - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nestes organismos, no âmbito de competência do Ministério;

VII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento nos quais a representação do País seja atribuição do Ministério e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no Direito Internacional Público dos quais participam órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais que devem ser realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

IX - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo Decreto 8.666, de 10/02/2016;

X - atuar na relação com investidores internacionais para atração de investimentos estrangeiros, em especial, para projetos de infraestrutura;

XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais para o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva, no âmbito de competência do Ministério;

XII - acompanhar a execução dos acordos internacionais e dos memorandos de entendimento firmados pela República Federativa do Brasil que tenham por objeto o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva nacionais;

XIII - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos da administração pública federal competentes sobre o tema;

XIV - acompanhar, subsidiar e representar o Ministério, quando necessário, na formulação da posição brasileira em fóruns internacionais relacionados a temas de comércio exterior, financiamento e garantia às exportações, recuperação de créditos externos, competitividade industrial e integração e infraestrutura sul-americana;

XV - participar, no âmbito da União, da elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; e

XVI - assessorar o Ministro de Estado em atividades internacionais.


Art. 13

- À Secretaria de Gestão compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública compreendidos:

a) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

b) a pactuação de resultados de órgãos e entidades da administração pública federal; e

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [b) a pactuação de resultados e os sistemas de incentivos e de gestão de desempenho de órgãos e entidades da administração pública federal; e]

c) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;

IV - coordenar, gerenciar e prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo;

V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme o disposto no art. 4º da Lei 9.625, de 7/04/1998; e

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007;

VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às carreiras de:

a) EPPGG, de que trata o Decreto 5.176, de 10/08/2004; e

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539/2007;

VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;

VIII - atuar como Secretaria-Executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;

IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:

a) de gestão dos recursos de logística sustentável; e

b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria;

X - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum;

XI - orientar os órgãos e as entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e

XII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede Siconv;

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 10/10/2017).

Redação anterior: [XII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede Siconv; e]

XIII - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006;

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 10/10/2017).

Redação anterior: [XIII - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006.]

XIV - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de seus Departamentos;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior (do Decreto 9.163, de 28/09/2017): [XIV - gerir recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siorg na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;]

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 6º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 10/10/2017).

XV - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, alteração e exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, GSISTE, Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, e Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG; e

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 6º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 10/10/2017).

XVI - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais informações relacionadas ao Siorg.

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 6º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 10/10/2017).
Referências ao art. 13
Art. 14

- Ao Departamento de Modelos Organizacionais compete:

I - (Revogado pelo Decreto 9.163, de 28/09/2017).

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 7º (Revoga o inc. I. Vigência em 10/10/2017).

Redação anterior: [I - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siorg;]

II - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

III - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

IV - (Revogado pelo Decreto 9.163, de 28/09/2017).

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 7º (Revoga o inc. IV. Vigência em 10/10/2017).

Redação anterior: [IV - administrar e controlar a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, de funções de confiança, de GSISTE, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, no âmbito do Poder Executivo federal;]

V - (Revogado pelo Decreto 9.163, de 28/09/2017).

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 7º (Revoga o inc. V. Vigência em 10/10/2017).

Redação anterior: [V - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais informações relacionadas ao Siorg;]

VI - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

VIII - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

IX - orientar e acompanhar a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e congêneres, e avaliar sua implementação;

X - (Revogado pelo Decreto 9.163, de 28/09/2017).

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 7º (Revoga o inc. X. Vigência em 10/10/2017).

Redação anterior: [X - controlar e atestar a disponibilidade de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para nomeação de pessoal sem vínculo com a administração pública; e]

XI - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei 11.356/2006.


Art. 15

- Ao Departamento de Modernização de Serviços Públicos e Inovação compete:

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/05/2018).

I - promover e apoiar ações destinadas à modernização de serviços públicos oferecidos pela administração pública federal, além de disponibilizar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas relacionadas ao tema;

II - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e o atendimento de serviços públicos no âmbito da administração pública federal;

III - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos destinados à melhoria de sua prestação por meio da simplificação, da oferta de múltiplos canais e da avaliação pelo usuário;

IV - gerenciar e fomentar projetos de cooperação internacional nas áreas de inovação e de modernização da gestão;

V - desenvolver e apoiar ações destinadas ao fomento e à estruturação da inovação na gestão pública no âmbito do Poder Executivo federal; e

VI - acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas à inovação na gestão pública.

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento de Modernização da Gestão Pública compete:
I - propor políticas, diretrizes e mecanismos para gestão por resultados, gestão do desempenho e para incentivar o melhor uso dos recursos públicos;
II - acompanhar, identificar e difundir as melhores práticas relacionadas aos temas de que trata o inciso I;
III - promover e apoiar ações voltadas à melhoria da gestão pública e acompanhar e difundir as melhores práticas relacionadas ao tema;
IV - disponibilizar e difundir ferramentas e metodologias voltadas à melhoria da gestão das organizações públicas;
V - fomentar e gerenciar projetos de modernização da gestão pública implementados sob a égide da cooperação internacional;
VI - desenvolver e apoiar ações voltadas à melhoria da prestação dos serviços públicos, incluídas a sua avaliação, sua simplificação e sua oferta por meio de múltiplos canais; e
VII - desenvolver e apoiar ações voltadas ao fomento e à estruturação da inovação no âmbito da administração pública federal.]


Art. 16

- Ao Departamento de Normas e Sistemas de Logística compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [I - gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;]

II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;

V - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg;

VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp, quanto a licitações e contratos; e

VIII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.


Art. 17

- Ao Departamento de Transferências Voluntárias compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [I - gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;]

II - operacionalizar o Siconv;

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União;

IV - realizar estudos, análises e propor normativos para os processos de transferências voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;

Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 10/10/2017).

Redação anterior: [IV - realizar estudos, análises e propor normativos para os processos de transferências voluntárias da União;]

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede Siconv;

VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às transferências voluntárias da União; e

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.


Art. 18

- À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [I - desenvolver e gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;]

II - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;

III - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços de uso em comum;

V - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas; e

VI - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos IV e V.

§ 1º - As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.

§ 2º - As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada, em consonância aos incisos II e III do caput.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.

§ 4º - A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual.


Art. 19

- À Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I - definir políticas e diretrizes, orientar normativamente e supervisionar as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do SISP, como órgão central;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, como órgão central do Sisp;]

II - realizar atividade de apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [II - realizar as atividades de apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação;]

III - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação no Ministério;

IV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [IV - coordenar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

V - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [V - apoiar os comitês responsáveis pela governança digital e de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;]

VI - definir a política e coordenar o planejamento de segurança da informação no âmbito do Ministério;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [VI - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;]

VII - prospectar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [VII - ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério;]

VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério e pelos órgãos integrantes do SISP;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [VIII - ratificar a proposta orçamentária e executar o orçamento das despesas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;]

IX - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [IX - definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Ministério;]

X - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do SISP, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [X - coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com as unidades do Ministério;]

XI - ratificar a proposta orçamentária e executar o orçamento das despesas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [XI - realizar a gestão de riscos no âmbito da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e]

XII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; e

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [XII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Sisp.]

XIII - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do SISP, conforme o disposto no art. 287 da Lei 11.907, de 2/02/2009.

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 10/05/2018).
Referências ao art. 19
Art. 20

- Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/05/2018).

I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de elevar a eficiência na prestação dos serviços públicos;

III - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais; e

IV - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de Governo Digital compete:
I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governança digital no Poder Executivo federal;
II - promover e coordenar ações relacionadas à expansão da prestação de serviços públicos por meios digitais no Poder Executivo federal;
III - promover e coordenar ações de sistematização e disponibilização à sociedade de dados e informações relacionados às ações do Poder Executivo federal;
IV - coordenar projetos com objetivo de desenvolver soluções analíticas de dados, análises estatísticas e exploratórias, cruzamentos de dados e análises preditivas para a produção de informações estratégicas para implementação de políticas públicas e tomada de decisão no Poder Executivo federal;
V - apoiar projetos de tecnologia da informação e comunicação para promover a transparência ativa e a participação da sociedade no ciclo de políticas públicas por meios digitais;
VI - coordenar e fomentar as atividades referentes à Política de Software Público; e
VII - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a:
a) governança digital;
b) prestação de serviços públicos digitais; e
c) compartilhamento e cruzamento de bases de dados para implementação de políticas públicas e tomada de decisão.]


Art. 21

- Ao Departamento de Governança de Dados e Informações compete:

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/05/2018).

I - definir políticas e diretrizes de governança de dados na administração pública federal direta, autárquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados e de informações;

II - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade das bases de dados e de informações dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - disponibilizar soluções tecnológicas padronizadas de compartilhamento e de análise de dados para suporte e aprimoramento da gestão do ciclo de políticas e dos serviços públicos; e

IV - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados no aprimoramento do ciclo de políticas públicas e na oferta de serviços público no âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional.

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Relacionamento e Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - realizar as atividades relacionadas à gestão de serviços de tecnologia da informação e comunicação a serem providas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Sisp e do Ministério, relativas a:
a) central de serviços;
b) gerenciamento do portfólio de serviços;
c) gerenciamento da qualidade;
d) gerenciamento da demanda; e
e) gerenciamento financeiro;
II - prospectar, gerir e atender demandas de soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério e;
III - realizar a gestão estratégica de pessoas para atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - apoiar a governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério;
V - coordenar a gestão dos projetos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, acompanhar os projetos estratégicos dos órgãos integrantes do Sisp e fornecer informações gerenciais ao Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, ao Comitê de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou equivalente, e à Comissão de Coordenação do Sisp;
VI - promover a comunicação, a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências, boas práticas e informações com as unidades do Ministério e com os órgãos integrantes do Sisp;
VII - acompanhar e avaliar o orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;
VIII - elaborar proposta do orçamento das despesas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério e acompanhar sua execução;
IX - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento das despesas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp;
X - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de ensino e de pesquisa;
XI - coordenar a gestão do conhecimento em tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp; e
XII - normatizar, promover, apoiar e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a:
a) governança e gestão estratégica de tecnologia da informação e comunicação; e
b) políticas inerentes à gestão estratégica do cargo de Analista em Tecnologia da Informação e da GSISP.]


Art. 22

- Ao Departamento de Aquisições e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/05/2018).

I - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação;

III - oferecer e coordenar os processos centralizados de aquisição, de contratação e de gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - planejar e realizar contratações e aquisições de serviços e de soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério; e

V - realizar a gestão dos contratos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.

Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Estruturação de Soluções e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério e pelos órgãos integrantes do Sisp;
II - planejar as contratações e as aquisições dos serviços e das soluções relativas à tecnologia da informação e comunicação a serem providas no âmbito do Sisp e do Ministério;
III - apoiar os órgãos do Sisp e as unidades do Ministério no planejamento e na realização das contratações de tecnologia da informação e comunicação;
IV - realizar a gestão dos contratos dos serviços e das soluções de tecnologia da informação e comunicação prestados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério; e
V - normatizar e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto a:
a) arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas; e
b) definição de processos e procedimentos de contratações de soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação. ]


Art. 23

- Ao Departamento de Implementação e Operações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas à infraestrutura das plataformas e dos serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [I - desenvolver, implantar e manter as soluções e os serviços de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos do Sisp e do Ministério;]

II - desenvolver, implantar e manter soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação no Ministério, inclusive aquelas que deem suporte às ações da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [II - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de software, inclusive com proposição de normas de utilização dos recursos computacionais;

III - supervisionar e coordenar projetos de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ministério;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [III - planejar, coordenar e controlar a implementação e a manutenção da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação necessária para o provimento de serviços e soluções de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp e do Ministério;

IV - prestar apoio técnico às unidades do Ministério na implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicações; e

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [IV - gerir a infraestrutura tecnológica da rede de comunicação do Poder Executivo federal;

V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal.

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [V - sustentar e manter a disponibilidade e a confidencialidade de serviços, soluções, comunicações e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação providos aos órgãos do Sisp e ao Ministério; e

IV - (Revogado pelo Decreto 9.353, de 25/04/2018. Vigência em 10/05/2018).

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 7º (revoga o inc. VI. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [VI - normatizar, promover e coordenar ações junto aos órgãos do Sisp quanto à infraestrutura de tecnologia da informação e de seus serviços.]


Art. 24

- À Secretaria de Gestão de Pessoas compete:

I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

b) recrutamento e seleção;

c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;

d) estrutura remuneratória;

e) desenvolvimento profissional;

f) gestão de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [f) gestão de desempenho profissional;]

g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;

h) previdência própria e complementar, benefícios e auxílios do servidor; e

i) relações de trabalho no serviço público;

II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover a integração de suas unidades;

III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras, cuja gestão seja designada à Secretaria;

V - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e de administração de cadastro de pessoal;

VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos órgãos do Sipec e, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável, determinar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e a correção de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

IX - gerenciar, consolidar e publicar informações relativas à gestão de pessoas, no âmbito do Sipec;

X - promover a democratização das relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos servidores públicos, envolvendo, quando necessário, os órgãos pertinentes, sobre temas relativos às relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;

XII - coordenar a realização de estudos relacionados à gestão de pessoas;

XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas à prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas;

XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec nos assuntos relativos à gestão de pessoas;

Decreto 9.232, de 07/12/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - promover o atendimento aos órgãos do Sipec, aos servidores e ao cidadão nos assuntos relativos à gestão de pessoas;]

XV - orientar, coordenar e integrar ações de capacitação de servidores em competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [XV - promover a integração das unidades do Sipec no que se refere às ações de capacitação do servidor;]

XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados à gestão de pessoas do Sipec;

XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas, no âmbito das competências da Secretaria; e

XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas compete:

I - assessorar e apoiar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a automatização dos processos de gestão de pessoas referentes às competências do Departamento;

III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas à gestão de pessoas do Sipec;

IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, o processo de capacitação e desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas informatizados geridos pela Secretaria;

V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos, no âmbito do Sipec, ações de capacitação em temas relacionados a suas competências; e

VI - avaliar a efetividade dos processos de gestão de pessoas.

§ 2º - A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão de Pessoas, de que trata o inciso III do caput, abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º - Fica permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.


Art. 25

- Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas compete:]

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência, incluídos:

a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal; e

b) os empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive em relação aos anistiados, em conformidade com a Lei 8.878, de 11/05/1994;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

III - prestar informações relativas aos atos tomados pela Comissão Especial Interministerial, definida pelo Decreto 5.115, de 24/06/2004;

IV - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, empregados públicos, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional;

V - gerenciar as atividades de movimentação de servidores públicos federais para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, além dos entes em cooperação ou colaboração com o Poder Público;

VI - assessorar o Secretário de Gestão de Pessoas na análise da legislação e das informações de pessoal da administração pública federal, nos temas afetos à competência do Departamento, incluídos os militares das Forças Armadas, quanto à composição da força de trabalho;

VII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [VII - desenvolver estudos e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;]

VIII - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão de Pessoas; e

IX - orientar os órgãos e as entidades do Sipec quanto ao cadastramento, cumprimento, acompanhamento e controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria.


Art. 26

- Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas para:

a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;

b) estrutura remuneratória;

c) desenvolvimento profissional; e

d) gestão de desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados para os órgãos e as entidades da administração pública federal;

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [d) gestão de desempenho profissional;]

II - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, postos de trabalho em caráter temporário, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

IV - orientar e coordenar ações de capacitação de servidores para o desenvolvimento de competências essenciais nas temáticas afetas à gestão de pessoas no âmbito do Sipec;

V - propor e monitorar indicadores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com relação a organização e remuneração de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas;

VI - monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; e

VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento.


Art. 27

- Ao Departamento de Remuneração e Benefícios compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios de pessoal;

II - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação de remuneração e aos benefícios de pessoal;

III - gerenciar atividades de controle sistêmico, de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas desta natureza;

IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar oportunidades de melhoria para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec e para o órgão de controle interno;

V - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional responsável;

VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes à folha de pagamento de pessoal para os créditos aos órgãos do Sipec;

VII - gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento, compreendidos as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários, o registro e o processamento de reclamações de consignados;

VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, de previdência, de benefícios e de auxílios dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IX - propor normas referentes à perícia oficial em saúde, à vigilância e à promoção à saúde, à previdência e às concessões de benefícios, de auxílios e de adicionais ocupacionais;

X - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - Siass, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, de segurança no trabalho e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais, com vistas à melhoria da qualidade de vida no trabalho; e

XII - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela fundação.


Art. 28

- Ao Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;

II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos, normas e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e promover a divulgação de eventuais alterações nas condições negociadas;

IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho, por meio da negociação de termos e condições de trabalho;

V - assessorar a Secretaria nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações relacionadas à negociação das relações de trabalho;

VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;

VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de negociação nas relações de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais;

VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal - SISRT;

IX - atualizar a relação de entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 29

- Ao Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas informatizados de pessoal sob a responsabilidade da Secretaria;

II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;

III - garantir o desenvolvimento, a manutenção e a segurança dos sistemas informatizados de gestão de pessoas essenciais para a atuação da Secretaria;

IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob responsabilidade da Secretaria, em articulação com o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério;

V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas de interesse da Secretaria;

VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;

VII - apoiar o órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério, no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;

VIII - garantir a segurança da informação, a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados aos sistemas sob responsabilidade da Secretaria;

IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec; e

X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria.


Art. 30

- Ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento compete:

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas à preparação e à organização de acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;]

III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma do inciso I;

IV - promover análise, aprovação e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos similares celebrados:

a) pelos extintos:

1. Ministério do Bem-Estar Social; e

2. Ministério da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;

V - (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o inc. V. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aos aposentados e aos beneficiários de pensão:
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontre-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
c) do antigo Distrito Federal;]

VI - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei 8.186, de 21/05/1991, e a Lei 10.478, de 28/06/2002;

VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001;

VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002;

IX - (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o inc. IX. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior (do Decreto 9.353, de 25/04/2018): [IX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades administrativas de pessoal oriundo dos ex-Territórios Federais nos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima; e]

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima; e]

X - (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o inc. X. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [X - prestar atendimento e executar as atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários.]

Parágrafo único - O Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 30-A

- Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas compete:

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 03/12/2018).

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:

a) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

b) do antigo Distrito Federal;

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;

V - coordenar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais dos servidores inativos e pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec.

Parágrafo único - O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil, militar e anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput.


Art. 31

- À Secretaria do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União - PNGPU e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a PNGPU com as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.


Art. 32

- Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.


Art. 33

- Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à identificação, ao cadastramento e à fiscalização dos imóveis da União e à incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial destes imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.


Art. 34

- Ao Departamento de Destinação Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União.


Art. 35

- À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;

II - coordenar a execução, pelos órgãos setoriais, dos investimentos em infraestrutura sob responsabilidade da Secretaria;

III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

IV - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados à infraestrutura;

V - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

VI - produzir informações gerenciais e dar transparência sobre os investimentos em infraestrutura;

VII - acompanhar e monitorar os projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [VII - acompanhar e monitorar os projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia e o relacionamento com financiadores dos projetos;]

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura;

IX - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas garantias;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - Gepac.]

X - coordenar o apoio aos entes federativos subnacionais na implementação de programas de fomento à realização de concessões e parcerias público-privadas;

XI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 03/12/2018).

XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - Gepac; e

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 03/12/2018).

XIII - interagir com os agentes investidores no setor de infraestrutura.

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 03/12/2018).

Art. 36

- Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos de infraestrutura e dar transparência aos resultados alcançados.


Art. 37

- Ao Departamento de Infraestrutura de Energia e Projetos Especiais compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo e gás, combustíveis renováveis, geologia, mineração e indústria naval e de programas e projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, comunicações e ciência e tecnologia.

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [Art. 37 - Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo e gás, combustíveis renováveis, pesquisas geológicas e indústria naval.]


Art. 38

- Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.


Art. 39

- Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas, turismo, recursos hídricos, mobilidade urbana e pavimentação.

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [Art. 39 - Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas, recursos hídricos, mobilidade urbana e pavimentação.]


Art. 39-A

- Ao Departamento de Apoio à Estruturação de Concessões e Parcerias Público-Privadas compete auxiliar a Secretaria na contratação, na avaliação, na definição de metas e na coordenação de projetos de concessão e parcerias público-privadas.

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 03/12/2018)

Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o artigo. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Ao Departamento de Relações com Financiadores e Projetos Especiais compete a interação com os agentes financiadores e o acompanhamento dos diversos instrumentos de crédito de longo prazo para a infraestrutura, a coordenação das fontes de recursos nos projetos e programas de grande vulto e o monitoramento de programas e projetos especiais tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia.]


Art. 41

- À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los com o plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;

II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações corretivas por parte destas empresas;

III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;

IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;

VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;

b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e das reservas;

f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

h) custeio de benefício de assistência à saúde;

i) remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;

VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR e exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão;

IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e manutenção;

X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão destas empresas;

XI - acompanhar o patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;

XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303, de 30/06/2016, e as diretrizes da CGPAR; e

XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.


Art. 42

- Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração, aos benefícios e às vantagens dos empregados das empresas estatais e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e ao acompanhamento de negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho.


Art. 43

- Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execução, além de avaliar os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões relacionadas à gestão da informação de empresas estatais.


Art. 44

- Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação e a orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes.


Art. 45

- À Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos compete:

I - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;

II - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos, fiscais e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [II - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;]

III - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [III - elaborar e apreciar propostas de política econômica que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, e de política fiscal, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;]

IV - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou de propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental;

V - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VI - elaborar e coordenar mecanismos de participação social no planejamento;

VII - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual e do planejamento territorial;

VIII - sistematizar e disponibilizar informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;

IX - realizar estudos e análises para a formulação, a revisão e a avaliação de políticas públicas;

X - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica, fiscal e social;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [X - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica, social e territorial;]

XI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XII - assessorar o Ministro de Estado em sua participação no Conselho Monetário Nacional;

XIII - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo;

XIV - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;

XV - articular-se com o Governo federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

XVI - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo.


Art. 46

- Ao Departamento de Assuntos Macroeconômicos e Fiscais compete:

I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos;]

II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas relacionados a temas econômicos e sociais, inclusive no âmbito do plano plurianual;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados ao desenvolvimento econômico;]

III - (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o inc. III. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [III - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o inc. IV. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [IV - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relativos ao desenvolvimento econômico, em articulação com os demais órgãos.]

V - apoiar a formulação, avaliação e o monitoramento de políticas sociais, planos, programas e investimentos relacionados a sua temática; e

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (acrescenta o inc. V. Vigência em 03/12/2018).

VI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 03/12/2018).

Art. 47

- Ao Departamento de Assuntos Microeconômicos e Regulatórios compete:

I - acompanhar, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [I - acompanhar, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de incentivo e de regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;]

II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [II - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual, relacionados a temas microeconômicos e ao setor de infraestrutura;]

III - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; e

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [III - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e]

IV - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [IV - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, em articulação com os demais órgãos.]


Art. 48

- Ao Departamento de Assuntos Financeiros compete:

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [Art. 48 - Ao Departamento de Assuntos Financeiros compete:]

I - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [I - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos;]

II - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional;

III - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais; e

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [III - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, planos e programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de capitalização e de mercado de capitais; e]

IV - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos.


Art. 49

- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [Art. 49 - Ao Departamento de Planejamento, Avaliação e Assuntos Sociais compete:]

I - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;

II - promover e coordenar mecanismos e processos de participação social no plano plurianual;

III - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;

IV - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;

V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados ao planejamento necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos;]

VI - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

VII - apoiar e desenvolver avaliação das políticas, dos planos e dos programas selecionados;

VIII - elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos transversais e territoriais das políticas públicas;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [VIII - elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos sociais das políticas públicas;]

IX - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [IX - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas sociais, transversais e territoriais;]

X - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [X - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas sociais, transversais e territoriais;]

XI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública, em articulação com os demais órgãos; e

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [XI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas sociais, transversais e territoriais, em articulação com os demais órgãos;]

XII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo.

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [XII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo; e]

XIII - assessorar o Secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.