Legislação
Decreto 9.035, de 20/04/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO (Ir para)
Art. 5º- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
Decreto 9.232, de 07/12/2017, art. 6º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - À Diretoria de Planejamento e Gestão compete:]
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso I, informar e orientar as unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - elaborar, coordenar e monitorar a execução das atividades e dos projetos relacionados ao Planejamento Estratégico Institucional e integrá-los aos objetivos do Ministério expressos no plano plurianual;
IV - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério;
VI - desenvolver ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência; e
VII - promover iniciativas voltadas à produção de conteúdo informacional para identificação da qualidade do desempenho institucional do órgão e das políticas públicas e dos programas que realiza, com vistas à promoção de melhorias relacionadas aos seus processos e aos resultados de suas ações.
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