Legislação

Decreto 9.035, de 20/04/2017

Art. 56

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS SECRETÁRIOS E DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 56

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Decreto 9.232, de 07/12/2017, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 56 - Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.]

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Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 03/12/2018).
Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 10/05/2018).
Decreto 9.232, de 07/12/2017, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 19/12/2017).
Decreto 9.163, de 28/09/2017, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 10/10/2017).