Legislação

Decreto 9.035, de 20/04/2017

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento compete:

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas à preparação e à organização de acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;]

III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma do inciso I;

IV - promover análise, aprovação e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos similares celebrados:

a) pelos extintos:

1. Ministério do Bem-Estar Social; e

2. Ministério da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;

V - (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o inc. V. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aos aposentados e aos beneficiários de pensão:
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontre-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
c) do antigo Distrito Federal;]

VI - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei 8.186, de 21/05/1991, e a Lei 10.478, de 28/06/2002;

VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001;

VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002;

IX - (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o inc. IX. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior (do Decreto 9.353, de 25/04/2018): [IX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades administrativas de pessoal oriundo dos ex-Territórios Federais nos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima; e]

Decreto 9.353, de 25/04/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 10/05/2018).

Redação anterior: [IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima; e]

X - (Revogado pelo Decreto 9.561, de 14/11/2018. Vigência em 03/12/2018).

Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Revoga o inc. X. Vigência em 03/12/2018).

Redação anterior: [X - prestar atendimento e executar as atividades relacionadas ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários.]

Parágrafo único - O Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput.

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