Legislação
Decreto 9.035, de 20/04/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 49- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:
Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 03/12/2018).Redação anterior: [Art. 49 - Ao Departamento de Planejamento, Avaliação e Assuntos Sociais compete:]
I - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
II - promover e coordenar mecanismos e processos de participação social no plano plurianual;
III - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;
IV - estabelecer as diretrizes para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;
V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação relacionados ao planejamento necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos;
Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 03/12/2018).Redação anterior: [V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos;]
VI - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
VII - apoiar e desenvolver avaliação das políticas, dos planos e dos programas selecionados;
VIII - elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos transversais e territoriais das políticas públicas;
Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 03/12/2018).Redação anterior: [VIII - elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos sociais das políticas públicas;]
IX - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;
Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 03/12/2018).Redação anterior: [IX - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas do plano plurianual relacionados a temas sociais, transversais e territoriais;]
X - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública;
Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 03/12/2018).Redação anterior: [X - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas sociais, transversais e territoriais;]
XI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas transversais, territoriais e de aperfeiçoamento da gestão da política pública, em articulação com os demais órgãos; e
Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 03/12/2018).Redação anterior: [XI - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas em temas sociais, transversais e territoriais, em articulação com os demais órgãos;]
XII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo.
Decreto 9.561, de 14/11/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 03/12/2018).Redação anterior: [XII - promover e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à elaboração de subsídio para o planejamento nacional de longo prazo; e]
XIII - assessorar o Secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.
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