Legislação

Decreto 9.048, de 10/05/2017

Art.
Art. 2º

- Os arrendatários cujos contratos estejam em vigor na data de publicação deste Decreto poderão, no prazo de cento e oitenta dias, manifestar seu interesse na adaptação de seus contratos aos termos da Lei 12.815, de 5/06/2013, e de seus regulamentos, por meio de termo aditivo ao contratual.

§ 1º - A adaptação de que trata o caput permitirá a adoção de cláusulas contratuais que estabeleçam, entre outras disposições, a possibilidade de prorrogação da outorga, nos termos estabelecidos pelo art. 19 do Decreto 8.033/2013, inclusive para os arrendatários que tenham prorrogado os seus contratos nos termos da Lei 12.815/2013.

§ 2º - O disposto no art. 19-A do Decreto 8.033/2013, se aplica às prorrogações de contratos adaptados na forma do § 1º, ainda que a prorrogação seja feita no último quinquênio de vigência dos contratos.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos firmados antes da vigência da Lei 8.630, de 25/02/1993.

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Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
Lei 8.630, de 25/02/1993 ((Revogada pela Lei 12.815, de 05/06/2013). (Revogada pela Medida Provisória 595, de 05/12/2012). Portos. Administrativo. Trabalhista. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias)
Decreto 8.033, de 27/06/2013, art. 19-A ( Lei 12.815, de 05/06/2013. Regulamento. Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)