Legislação
Decreto 9.052, de 15/05/2017
- A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18/12/2024.
Decreto 11.825, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Redação anterior (artigo do Decreto 11.256, de 16/11/2022, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18/12/2023.]
Redação anterior (do Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16/12/2022.]
Redação anterior (do Decreto 10.632, de 18/02/2021, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 24/12/2021.]
Redação anterior (do Decreto 10.258, de 28/02/2002, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28/02/2021.]
Redação anterior (do Decreto 9.718, de 26/02/2019, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 28/02/2020.]
Redação anterior (do Decreto 9.487, de 30/08/2018, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança será concluída até 28 de fevereiro de 2019.]
Redação anterior (do Decreto 9.362, de 08/05/2018, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.]
Redação anterior (do Decreto 9.196, de 13/11/2017, art. 1º): [Art. 7º - A inventariança deverá ser concluída até 30 de maio de 2018.]
Redação anterior (original): [Art. 7º - A inventariança deverá ser concluída até 14 de novembro de 2017.]
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