Legislação

Decreto 9.056, de 24/05/2017

Art. 11
Art. 11

- As alterações previstas neste Decreto decorrentes do disposto nos art. 7º, art. 8º e art. 9º da Lei Complementar 156/2016, em consonância com o disposto no art. 10 da referida Lei Complementar, produzirão efeitos a partir da data de assinatura do termo aditivo contratual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)