Legislação

Decreto 9.056, de 24/05/2017

Art. 12
Art. 12

- O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares a este Decreto para dispor sobre as medidas a que se referem os art. 12, art. 13 e art. 14 da Lei Complementar 156/2016.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 12 (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)